Não cumulatividade de PIS COFINS
~dro
Guilherme
Lunardelli
4.dvogado, Mestre e outor pela PUC/SP,
"ofessor da PUC/SP ogeae, do lbet e da
~corsi
V-Law.
Não Cumulatividade do PIS e da Cofins.
Apropriação de Créditos. Definição de Critérios Jurídicos
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
A sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins foi instituída no cenário jurídico nacional quando da promulgação da Emenda Constitucional n° 42, de
2003, que inseriu o parágrafo 12 ao art. 195 da Carta de
1988, cuja redação é a seguinte:
"Art. 195. (... )
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas."
Com base neste fundamento constitucional, atualmente vigoram as Leis Federais nOS 10.637/02 e 10.833/03 que, respectivamente, regulam a incidência destas contribuições submetidas ao regime da não cumulatividade.
Consultando o art. 3° de ambas as Leis, identificamos os incisos que autorizam o crédito destas contribuições, valendo destacar o inciso 11, pois certamente é o que reúne o maior número de dúvidas por parte dos contribuintes.
Com base nesta redação estabeleceu-se a discussão sobre se seriam ou não estas as únicas hipóteses previstas para a apropriação de créditos. Adiantou-se a Receita Federal em posicionar-se pela taxatividade desta lista e, em relação ao aludido inciso 11, firmou orientação de que o significado de insumo neste regime não cumulativo assemelha-se, senão iguala-se, com aquele que já há quase meio século é adotado no âmbito do regime não cumulativo do IPI ou mesmo do
ICMlICMS.
Neste sentido, o seguinte dispositivo da IN-SRF n° 247, de 2002:
"Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
. I - das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em