Não Cumulatividade Pis/Cofins
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
Advogado
Mestre e Doutorando pela PUC/SP
Professor do Curso de Especialização em
Direito Tributário da PUC/SP – COGEAE
Professor do Curso de Especialização em
Direito Tributário do IBET
Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo
1.
Busca o presente trabalho fazer análise de algumas regras da
Não Cumulatividade da Contribuição ao PIS, pondo especial atenção aos tipos de crédito que serão abrangidos por este novo regime, bem como na interpretação adotada pela
Receita Federal ao publicar o seu Ato Declaratório Interpretativo n° 2, de 14.03.2003.
I – DA IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2.
A sistemática da Não Cumulatividade da contribuição ao PIS foi introduzida pela Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, convertida posteriormente na Lei nº 10.637/02, que produziu efeitos a partir de 1º de dezembro de
2002.
3.
O texto em vigor, objeto deste trabalho, está contido no inciso II, do art. 3°, da mencionada Lei n° 10.637/02, cuja redação é a seguinte:
“Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - omissis
II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à1 prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;” (destacamos)
4.
Com a aprovação deste dispositivo iniciou-se um debate bastante relevante no cenário nacional, para se identificar qual seria o alcance desta regra que autoriza a apropriação de créditos decorrentes das atividades aí pontuadas.
1
Com a publicação da Lei n° 10.684, de 30.05.2003, modificou-se a redação deste inciso que passou a ser a seguinte: “II – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou NA prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes”. Como será demonstrado neste trabalho, esta alteração é irrelevante para o propósito de se