Nutricionista na alimentação coletiva
Planejar e supervisionar a execução da adequação, bem como dimensionamento, seleção e compra de instalações físicas, equipamentos e utensílios, de acordo com as inovações tecnológicas
Planejar, elaborar e avaliar os cardápios, adequando-os as necessidades da clientela atendida, respeitando os hábitos alimentares Coordenar e executar os cálculos de valor nutritivo, rendimento e custo das refeições/preparações culinárias Coordenar o desenvolvimento de receituários e respectivas fichas técnicas, avaliando periodicamente as preparações culinárias
Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de seleção de fornecedores, procedência dos alimentos, bem como sua compra, recebimento e armazenamento de alimentos
Planejar, implantar, coordenar e supervisionar as atividades de pré-preparo, preparo, distribuição e transporte de refeições e/ou preparações culinárias
Estabelecer e implantar o Manual de Boa Práticas e os Procedimentos Operacionais Padronizados, bem como métodos de controle de qualidade de alimentos, em conformidade com a legislação vigente
Acompanhar os resultados dos exames periódicos dos clientes/pacientes, para subsidiar o planejamento alimentar
Art. 2º. Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar (PAE), sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão elaborados por nutricionista habilitado na forma da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991. Art. 3º. Compete ao nutricionista, no exercício de atividades profissionais no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE), programar, elaborar e avaliar os cardápios. Utilização de produtos da região, com Preferência aos produtos básicos e prioridade aos Produtos semielaborados e aos innatura.
Adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações atendidas
Respeito aos hábitos alimentares de cada localidade e à sua vocação agrícola
Parágrafo único. Na elaboração de cardápios, o nutricionista