nulidades
No tocante quanto à Nulidade, o autor Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil – Parte Geral, diz que:
“O Código Civil Brasileiro, no capítulo dedicado à invalidade do negócio jurídico, trata da Nulidade absoluta e da relativa (Anulabilidade). Levando em conta o respeito à ordem pública, formula exigências de caráter subjetivo, objetivo e formal. Assim, considera nulo o ato quando “praticado por pessoa absolutamente incapaz” (art. 166, I), quando “for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto” (inciso II), quando “o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito” (inciso III), quando “não revestir a forma prescrita em lei” (inciso IV); ou “for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade” (inciso V); quando “tiver por objetivo fraudar lei imperativa” (inciso VI); e, finalmente, quando “a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção” (inciso VII). O art. 167 declara também nulo o negócio jurídico simulado, aduzindo que, no entanto, subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.
Em relação à Anulabilidade, o mesmo autor afirma:
“A Anulabilidade visa à proteção do consentimento ou refere-se à incapacidade do agente. Assim, o art. 171 do Código Civil declara que, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por “incapacidade relativa do agente” (inciso I) e por ‘vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (inciso II)’”.
As diferenças existentes entre a Nulidade e a Anulabilidade do Negócio Jurídico são:
a) A primeira é decretada no interesse privado da pessoa prejudicada. Nela não se vislumbra o interesse público, mas a mera conveniência das partes. A segunda é de ordem pública e decretada no interesse da própria coletividade;
b) A Anulabilidade pode ser suprida pelo juiz, a requerimento das