nulidades no processo penal
CONCEITO
Na visão do Prof. Mirabete, a nulidade seria o descumprimento ou não observância de exigência legal que pode provocar a invalidação do ato processual praticado ou de todo o processo.
Segundo o autor, a nulidade nesta condição teria dois aspectos, ou seja, de um lado seria um vício, porque a própria norma indica a imperfeição do ato e, de outro lado, uma sanção, porque a violação da norma processual resulta em consequências negativas ao ato praticado.
CLASSIFICAÇÃO
A classificação da nulidade decorre da gravidade do vício e, deste modo, pode ser:
Irregularidade: trata-se de defeitos inexpressivo, visto que a transgressão da norma processual foi mínima, sem qualquer prejuízo as partes e ao deslinde do processo. Portanto, não provoca a nulidade do ato. Ex: Falta de assinatura da denúncia pelo Promotor de Justiça (art. 569 do CPP). Nulidade relativa: trata-se de defeito que atinge a formalidade essencial do ato, mas sem muita gravidade ao processo, vez que prejudica apenas os interesses pessoais das partes. São vícios que comumente atinge as normas infraconstitucionais. Deve ser arguido oportunamente pelo interessado, sob pena de preclusão temporal e consequente convalidação (validação) do ato irregular. Nessa espécie de vício também é obrigatória a comprovação do dano. Ex: incompetência territorial.
Nulidade absoluta: por sua vez, a nulidade absoluta viola também a essencialidade do ato, mas diferentemente da anterior, prejudica interesse de ordem público. São vícios que violam normas Constitucionais, principalmente as que trazem princípios processuais (ex: devido processo legal, contraditório e ampla defesa, publicidade, motivação das decisões judiciais e do juiz natural). Não estão sujeitos à preclusão, tampouco a convalidação, podendo ser arguido a qualquer momento pelas partes, bem como reconhecido de ofício pelo Juiz. O prejuízo não precisa ser comprovado, haja vista que é presumido (exceção: Súmula 523 do STF)1.