Nulidades no Processo Penal
Naziazeno Alves da Silva.
São Paulo,2012.
1. Conceito
A nulidade expressa inconformidades de um determinado ato contido no processo, em outras palavras, diz respeito às formalidades dos atos processuais concernentes àquele procedimento, tornando o ato atípico. Por Guilherme de Souza Nucci, “é o vício que contamina determinado ato processual, praticado sem a observância da forma prevista em lei, podendo levar à sua inutilidade e consequente renovação”.
Nesse sentido, ratifica o professor Heráclito Antônio Mossin,
“Os atos processuais, quando atípicos, são plenamente defeituosos, como pode ser observado na lição, ex professo, de Miguel Fenech: ‘Os atos são defeituosos quando se realizam sem que concorram todos os pressupostos, requisitos e condições que a lei exige para a sua plena correção, ou seja, que por defeito entendemos a falta de adequação à norma formal ou procedimento que preside sua realização.” (Compêndio de Processo Penal, 2010. Pg. 659).
As nulidades exprimem que determinado ato não produzirá os devidos efeitos jurídicos, serão ineficazes.
Entretanto, o puro e simples “defeito” não deve, por si só, anular o ato que não ofereça dano às partes, conforme estabelece o Código de Processo Penal, em seu art. 563:
“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”
E súmula 523 do STF:
“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
2. Nulidade Absoluta
Nulidade absoluta é aquela que não pode ser sanada. O juiz, ao verificar tal ocorrência, deve declará-la de ofício, pois esta não está sujeita à preclusão temporal e pode ser arguida em qualquer momento mesmo que já proferida sentença condenatória, transita em julgado.
3. Nulidade Relativa
Por seu turno, a nulidade relativa é sanável. Não pode ser declarada por ofício, tampouco arguida pela parte