nulidades do processo penal
Nulidade é uma sanção aplicável ao processo, ou ao ato processual realizado com inobservância da forma devida ou em forma proibida pela lei processual.
Natureza jurídica: é um vicio um defeito, uma imperfeição que pode tornar ineficaz o processo no todo ou em parte. Ou pode ser uma sação, importando em que o ato irregular declarado nulo se considera em si e para todos os efeitos como não realizado.
Se tem nulidade em dois aspectos: para indicar o motivo que torna o ato imperfeito para exprimir a conseqüência que deriva da imperfeição jdca ou sua inviabilidade jdca.
→ os motivos para existência das nulidades vem da necessidade de que a marcha processual cumpra com todas as suas formalidades exigidas no processo já que as mesmas asseguram as garantias às partes de um processo apto e regular.
Princípios:
1. principio do prejuízo (art.536): esse principio menciona que para se aguir nulidade relativa no processo penal, é necessário que tenha havido um prejuízo para uma das partes, no entanto quando a nulidade for absoluta o prejuízo é presumido dada a sua gravidade.
2. Principio da tipicidade das formas (Art.564 IV) : respeito as normas de atos processuais sua inobservância gera a nulidade.
3. Principio da instrumentalidade (566 e 572 II): se um processo ou ato, mesmo contendo defeito acidental, atingir seus fins, sem prejuízo para as partes, a nulidade não será aplicada.
4. Principio da permanência da eficácia dos atos processuais (art.573): o ato processual, produzirá efeitos previstos em lei ate que haja outro ato que o declare invalido.
5. Principio da restrição processual à decretação da invalidade: a invalidade processual somente poderá ser decretada no momento que a lei admitir.
6. Principio da alegação adequada: ano sendo a nulidade absoluta ele depende da vontade e da atuação das partes, devendo ser alegada em determinados momentos processuais sob pena de PRECLUSAO.
7. Principio da