Nulidade
PROFESSOR: ADRIANO CONCEIÇÃO ABÍLIO
NULIDADES
Conceito
Diante da regulamentação legal vigente, em especial quanto ao Processo Penal, o capítulo das Nulidades é um dos mais complexos, inçados de dúvidas, incertezas e dificuldades. Edgar Magalhães Noronha. Mesmo quanto à Natureza Jurídica das denominadas Nulidades não há um consenso na doutrina, senão vejamos:
a) Nulidade é um Vício ou Defeito Processual / Jurídico, ou seja, uma falha, uma imperfeição decorrente da inobservância de exigências legais que pode tornar ineficaz o Processo, no todo ou em parte. Borges da Rosa.
b) Nulidade é uma Sanção que, no Processo Penal, atinge a instância ou o ato processual que não estejam de acordo com as condições de validade impostas pelo Direito Objetivo. José Frederico Marques.
c) Há, na Nulidade, duplo significado, dois aspectos: um para indicar o motivo que torna o Ato Imperfeito, outro para exprimir a conseqüência que deriva da Imperfeição Jurídica do Ato ou sua Inviabilidade Jurídica. A Nulidade, portanto, é, sob um aspecto, Vício, sob outro, Sanção. Julio Fabbrini Mirabete.
Classificação
Numerosas são as Classificações doutrinárias a respeito das Nulidades Processuais. O procedimento é uma seqüência de atos, um complexo de atos jurídicos impostos pela Lei para que se realize o Direito com a prestação jurisdicional. Como qualquer ato jurídico, portanto, deve estar submetido às regras jurídicas que dizem respeito à sua Inexistência, Nulidade ou Anulabilidade, senão vejamos:
a) Ato Inexistente: é aquele em que há falta de um elemento que o Direito considera essencial, ou seja, em que ele existe de fato, mas, sem o elemento essencial, ele inexiste de jure. É um “não ato”.
b) Ato Nulo : é aquele que não produz efeitos até que seja convalidado e, se isto não for possível, nunca os produzirá. Se essa condição suspensiva é possível, sanando-se o ato com a