nucleo de praticas juridicas
"O contrato, como instrumento capaz de produzir efeitos jurídicos, torna-se o principal instrumento pelo qual circulam as riquezas, vinculam-se pessoas e geram-se obrigações, todavia, sua principal característica, a de fazer lei entre às partes, (pacta sunt servanda) tem sofrido os efeitos atenuadores de uma nova realidade social e econômica" (Ademir de Oliveira Costa Júnior) , a qual tem permitido-se revisar as clausulas contratuais, anulando-as, por exemplo nos casos de excessiva onerosidade, ou nos contratos de adesão.
Ocorre que o contrato divide-se em três fases, a pré-contratual, a contratual e a fase pós-contratual que será tratada no presente trabalho.
Temos como objetivo explanar questões envolvendo a responsabilidade pós-contratual, a chamada culpa post factum finitum, que surge com a violação do dever agir de maneira honesta, conforme nos ensina Silvio de Salvo Venosa:
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim nas negociações preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase pós-contratual, os princípios de probidade e boa-fé e tudo o mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da razão e da equidade.”
Dever este que encontra fundamento legal na cláusula geral da boa fé .
Podemos afirmar que o marco inicial envolvendo a responsabilidade é a apreciação de um dever violado, e que a possibilidade da responsabilidade pós-contratual, extracontratual ou aquiliana encontra amparo no artigo 187 do atual Código Civil .
2. CONCEITO
Conforme nos ensina Rogério Ferraz Donnini mesmo após o cumprimento das obrigações contratuais, continuam os contratantes obrigados a certos deveres laterais, acessórios ou anexos, que persistem, após a extinção da relação jurídica, deveres estes que não estão expressos em contrato, mais que decorrem do princípio da boa-fé.
O princípio da responsabilidade é a do neminem laedere (a ninguém ofender) ou alterum non laedere (a outrem não ofender).
3. HISTÓRICO