nucleo de pratica juridica
Processo: xxx
Armana Salão de Beleza LTDA, já devidamente qualificada nos autos, vêm, por meio de sua advogada infra-assinada, apresentar a sua:
CONTESTAÇÃO
I – Da Remuneração
A Reclamante alega que recebia o valor fixo de R$ 700,00 (Setecentos reais) mensalmente e em média o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por fora.
Ocorre que a reclamante não merece receber a análise da sua alegação, tendo em vista que nos contracheques e nos depósitos realizados em conta corrente pela Empresa constam comprovadamente, conforme os anexos, o valor de R$ 700,00 (Setecentos reais), sendo a real e única remuneração realizada mensalmente da Reclamada para a Reclamante.
Diante do exposto, não há o que se analisar a respeito do cálculo extra de férias, 13º salário depósitos fundiários, multa do 477 da CLT e contribuições previdenciárias.
II – Da jornada de trabalho
A Reclamante alega que trabalhava de segunda à sábado, folgando às quartas-feiras com jornada de trabalho de 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos e 15 (Quinze) minutos de intervalo.
Não há o que se reivindicar a respeito das horas extras, vez que a Reclamante trabalhava de terça à sábado, das 13:30 às 22:30 com 1 (Uma) hora de intervalo.
Quando lhe era solicitado trabalho aos domingos, sua jornada era das 15:00 às 21 hs, ou seja, não existiam horas extras.
Desta feita, requer a Vossa Excelência que analise os fatos expostos na presente contestação, desconsidere e rejeite os pedidos feitos pela Reclamante na peça exordial.
Nesses termos.
Pede deferimento.