Núcleo de práticas jurídicas
DIVULGAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS
DR. PAULO FROES MACHADO
INTRODUÇÃO
As diretrizes da portaria 1886/94 do MEC, do Regulamento prescrito na Revista do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil de 1996, estabelece-se as bases mínimas necessárias para buscar instrumentos capazes de efetivamente promover a capacidade e o interesse do discente para um melhor desempenho profissional nos vários ramos do direito, estabelece-se metas para o aperfeiçoamento do núcleo de Práticas Jurídicas.
Contudo, nota-se que a mudança necessária é radical, demandando a iniciativa de um projeto que busque ao máximo a aplicação dos vários instrumentos do direito, que judicialmente, quer extrajudicial.
A formação do profissional do direito não se restringe a diplomar somente advogados, juízes, promotores, juristas e outras.
A atividade prática a ser proposta deve observar o conhecimento adquirido com o conteúdo das disciplinas do Curso, quer nas obrigatórias, quer nas optativas, fazendo com que os fundamentos de direito material sejam aplicados.
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PROBLEMAS
• O estágio supervisionado é componente curricular obrigatório? • Quais são os propósitos acadêmicos – educacionais do núcleo de prática jurídica? • Qual organização funcional do núcleo de prática jurídica? • Qual a estratégia de execução?
DELIMITAÇÃO DO OBJETIVO
O escritório de assistência jurídica, ao longo de suas atividades, tem procurado concentrar seus esforços em dois pontos fundamentais. A primeira atividade precípua, dando ao aluno uma visão prática e eficiente da atuação do Advogado, preparando-o não só tecnicamente, mas, sobre tudo, fomentando a formação de uma consciência profissional visando o sucesso de cada um e á melhoria de qualidade do advogado, e, consequentemente, da justiça que se preocupa distribuir com a apresentação jurisdicional do Estado, sem divorcia-se das questões éticas no trabalho com os assistidos.
O segundo, mais não menos importante, consiste em