Ntep
É o caso típico dos “episódios depressivos e transtornos de humor”, em atividades realizadas em “Centro Médico de Internação”, onde o NTEP encontra-se presente em face do risco potencial da atividade.
O NTEP é um ato legal, uma vez que admite prova em sentido contrário. Na prática significa que há inversão do ônus da prova em prol da vítima; medida jurídica acertada seja porque o trabalhador é hipossuficiente, seja porque é o empregador quem detém aptidão para produzir a prova de inexistência do nexo causal.
Uma vez caracterizado o NTEP a doença é declarada ocupacional; vale dizer: há nexo causal entre a moléstia e a execução do trabalho na empregadora. Assim, perante a Justiça do Trabalho a doença ocupacional decorrente de NTEP se equipara ao acidente do trabalho. Para o empregador se alijar da indenização terá que demonstrar a culpa exclusiva do empregado, fato de terceiro ou força maior, uma vez que a presunção relativa favorecerá sempre a vítima.
Sendo assim:
A boa empresa (que acidenta-adoece e mata menos) não se beneficia em termos de mercadológicos porque se investir em melhora ambiental pagará o mesmo que sua concorrente, que não investe e vende o produto mais barato; em termos tributários porque não há flexibilização – bonus x malus –, ou seja paga menos tributo quem adoece menos; e, em termos de financiamento publico, porque essa boa empresa merece linhas de créditos especiais para comprar maquinas mais seguras, implantar sistemas de gestão que privilegie as medidas coletivas e não o EPI;
O INSS passa como algoz de trabalhador, produtor de burocracias, defensor de empresas adoecedoras, incompetente, injusto, e nesse