Noções Gerais sobre o Direito de Familia
A Dissolução da Sociedade Conjugal
Introdução
Noções Gerais
Noções Iniciais:
A sociedade conjugal se extingue pelos seguintes motivos:
a) morte de um dos cônjuges;
b) nulidade ou anulação do casamento;
c) separação judicial;
d) divórcio.
Art. 1.571 - A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Dissolução do Casamento:
O casamento, que se forma a partir da sociedade conjugal, só será dissolvido pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. A separação judicial, seja consensual ou litigiosa, não dissolve o casamento, permanecendo o vínculo matrimonial e seus efeitos decorrentes.
§ 1o - O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
Morte:
A morte de um dos cônjuges produz efeito dissolutório tanto da sociedade conjugal, como do vínculo conjugal, permitindo ao cônjuge sobrevivente contrair novo casamento.
Ausência.
Ausência é a morte presumida para determinados fins legais, ou seja, considera-se alguém como falecido em virtude de seu desaparecimento por longo período. No caso de presunção de morte por ausência do cônjuge se dará o efeito dissolutório do casamento.
A Separação Judicial e seus Efeitos
Noções Gerais
Noções Iniciais:
A separação judicial é uma medida preparatória da ação do divórcio. Ela eqüivale ao antigo desquite e põe termo aos deveres conjugais e ao regime de bens além de outros efeitos, embora não dissolva o vínculo matrimonial. São duas as espécies de separação judicial:
a) consensual: quando existir mútuo consentimento dos cônjuges casados há mais de um ano;
b) litigiosa ou não consensual: quando a separação for requerida por iniciativa de um dos cônjuges.
Legislação:
São os seguintes documentos legais que tratam do assunto:
a) Constituição Federal: “O