FATOS JURIDICOS Via Email 16 Junho
FATOS JURÍDICOS
1. Em sentido amplo, são os acontecimentos que têm a potencialidade de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos e obrigações.
2. Em sentido estrito, são acontecimentos que produzem independentemente de uma ação humana, provocados unicamente pela natureza, capazes de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos e obrigações.
3. Atos Jurídicos em sentido amplo: são aqueles provocados pela atuação de um sujeito de direito, seja ela uma ação ou omissão que produza efeitos jurídicos.
4. Ato-fato jurídico: decorrente de uma ação positiva ou negativa ao qual a lei atribui efeitos. Para esta modalidade, porém, pouco importa a vontade que motivou a prática.
O que a norma prioriza é a ocorrência do ato em si mesmo considerado. É uma espécie peculiar que fica situada entre os fatos jurídicos em sentido estrito e os atos jurídicos.
Ocorre nas situações em que a lei encara a ação humana como fato, sem levar em consideração a vontade, a intenção ou a consciência do agente.
Ex: compra e venda feita por crianças; louco que pinta quadros e adquire a sua propriedade.
5. Ato Jurídico em sentido estrito: caracteriza-se por uma manifestação de vontade que visa tão somente alcançar efeitos preestabelecidos pela lei.
OBSERVAÇÕES:
- A manifestação de vontade é relevante.
- É um fato jurídico voluntário. É a manifestação de vontade sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos.
- há vontade consciente. Mas não há liberdade de escolha na determinação dos efeitos jurídicos que são predeterminados na lei. Não há vontade qualificada, mas simples intenção. Os efeitos são previstos pela lei.
Espécies de ato jurídico em sentido estrito:
a)Atos materiais (reais): é a simples atuação humana (vontade consciente) que produz efeitos jurídicos previstos em lei, mas não possuem destinatários. Ex: fixação e mudança de domicílio.
b)Participações: são atos de mera comunicação e sem conteúdo negocial, mas possuem destinatários