Licitações
Luiz Fernando Moreira
Acadêmico do 3º ano de Direito na UNIFEOB, Diretor Jurídico da mesma e estagiário na 27ª Subseção Judiciária, T.R.F. 3ª Região.
Email: c1-lab5@feob.br
Inserido em 16/11/2004
Parte integrante da Edição no 102
Código da publicação: 417
I - Breves Considerações sobre Licitação:
Segundo o entendimento do mestre Cretella Júnior:
"Licitação, no Direito Público brasileiro atual, a partir de 1967, tem o sentido preciso e técnico de procedimento administrativo preliminar complexo, a que recorre a Administração quando, desejando celebrar contrato com o particular, referente a compras, vendas, obras, trabalhos ou serviços, seleciona, entre várias propostas, a que melhor atende ao interesse público, baseando-se para tanto em critério objetivo, fixado de antemão, em edital, a que se deu ampla publicidade" .
A palavra Licitação provém do latim liceri, licitatione, licitatio e quer dizer: venda por lances, dar preço, oferecer lanço.
Esse instituto do Direito Administrativo atualmente é regulamentado pela Lei nº 8.666, de 21.06.93, que em seu artigo Art. 37, XXI, da CF e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
A Administração Pública não pode contratar terceiros livremente para a consecução de seus fins, porquanto deve ser atendido o princípio da igualdade de todos para contratar com a Administração, bem como o princípio da moralidade.
A doutrina faz uma separação no que tange às fases da licitação. Dizem que estas fases se dividem entre fase interna e fase externa.
Segundo tal pensamento a licitação inicia-se na mente da Administração Pública que dará abertura ao procedimento onde a autoridade competente determinará sua realização. Haverá, nesse momento, uma definição precisa do objeto. Conseguintemente ocorrerá a indicação dos recursos hábeis para a despesa e por fim uma submissão ao instrumento convocatório à aprovação pela Assessoria Jurídica, dentre outros atos.