Estudo
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE CERES/GO.
PROCESSO: RTOrd 0000751-16.2012.5.18.0171 RECLAMANTE: DIVINO GOMES DE SOUSA DIVINO GOMES DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos supra, via seu procurador que esta subscreve, inconformado com O R. DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINARIO, vem promover o presente Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO A fim de ver reformado o r. despacho, e destrancar o RO para que seja apreciado a corte superior, antes as razoes que segue em anexo. Requer abaixo aduzidas. Pede Deferimento Goianesia/GO, 27 de julho de 2012. Chrystiann Azevedo Nunes – Adv. OAB/GO 21.079 os benefícios da assistência judiciária para promover o presente recurso, com base nos fundamentos das razoes
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Chrystiann Azevedo Nunes OAB/GO 21.079
EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR, PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIAO. DO
PROCESSO: RTOrd 0000751-16.2012.5.18.0171 RECLAMANTE: DIVINO GOMES DE SOUSA DIVINO GOMES DE SOUSA, inconformado com a r. despacho que negou a subida do RO, vem apresentar as razoes do recurso, para o final ser julgada procedentes e ver o RO apreciado para ao final ser reformada a r. sentença. DAS RAZOES DO RECURSO 1- DO R. DESPACHO O nobre julgador indeferiu a subida do RO com base que o agravante não pagou as despesas processuais, vejamos: Tomar ciência do despacho exarado nestes autos, abaixo transcrito:
Deixa-se de receber o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, considerando-o deserto, eis que não foi comprovado o recolhimento das custas processuais. Intimem-se. Ceres, 12 de julho de 2012, quinta-feira. Primeiramente, não há que se falar em litigância de má-fé, pois o agravante não