Resumo de penal
Art 121 caput – Homicídio simples (o que se protege é a vida, bem indisponível)
Parágrafo 1º - Privilegiado (Motivo subjetivo / Causa de aumento da pena)
-Relevante valor moral;
-Relevante valor social;
-Vitima sobre domínio de violenta ou injusta emoção.
Parágrafo 2º - Qualificado (motivo): 1º, 2º e 5º - subj.
Parágrafo 3º - Culposo: 2º (meio) e 3º (modo) - obj.
Observações: 1. Os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelo júri – homicídio, induzimento a suicídio, infanticídio e aborto. 2. Diferença entre homicídio e aborto – nascimento com vida (respirou, nasceu com vida). 3. Ortotanásia – liberdade de escolha do tratamento pelo paciente não é crime! 4. Eutanásia é homicídio privilegiado. 5. 1º requisito para o homicídio é a vida (o homicídio se consuma com a morte cerebral, lei 9434/97 “ lei de transplante”) 6. Motivo fútil – desproporcional, insignificante, ausência de motivo; 7. Motivo torpe – existe motivo, porém é um motivo altamente reprovável.
Animus Necandi = Dolo de matar
-Dolo direto
-Dolo indireto (eventual)
Nexo Causal
+ (morte) ? (direito, 158 CPP)
Materialidade = Corpo?
Pode haver homicídio sem o corpo (conjunto probatório, homicídio sem corpo), testemunha 167 CPP.
Observações:
1. Forma insidiosa é a forma sorrateira, o veneno é qualificado se for ministrado dessa maneira. 2. Homicídio qualificado pela tortura x tortura qualificada pelo resultado morte.
No primeiro, caso o dolo é de matar e o agente quer chegar a esse resultado final causando um intenso sofrimento físico ou mental a vitima.
Ex: Forno microondas.
Ao contrario, na tortura com resultado morte, o crime é preterdoloso, isto é, o agente somente tem o dolo de torturar, porem se excede causando resultado morte por culpa.
Ex: O caso do chinês Chan Kim Chang, que morreu após ser espancado no presídio Ary Franco, em Água Franca.
Pode haver uma mudança no dolo e com isso haverá concurso de crimes