Noções de usucapião
O (ou A, como preferem muitos doutrinadores a também o novo código civil) usucapião é também chamado de prescrição aquisitiva, por ser um direito que é adquirido pela influência do fator tempo, assim como tantos outros são extintos pela prescrição extintiva. O usucapião pode ser definido como modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada no tempo, além de outros requisitos exigidos pela lei. Em suma, se alguém tem a posse, que é poder de fato sobre a coisa, exercendo sobre o bem um poder típico de quem é dono, agindo e se percebendo proprietário, inclusive e principalmente por dar ao imóvel sua função social, por um determinado período de tempo, e preenchendo outros requisitos previstos em lei, poderá adquirir a propriedade, pela ação de usucapião.
ESPÉCIES: o usucapião pode ser sobre bens móveis e imóveis. Para os bens imóveis, existem três espécies:
- extraordinário: disciplinado pelo artigo 550 do Código Civil tendo por requisitos posse por vinte anos, de forma contínua, mansa e pacífica, exercida com ânimo de dono; (no novo Código, o artigo 1238 diminui o prazo para 15 anos, e se o possuidor tiver estabelecido sua residência, construindo moradia, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, tornando a propriedade produtiva ou para sua residência, o tempo é reduzido para dez anos);
- ordinário: art. 551 CC – requisitos: posse por dez anos entre presentes (proprietário e possuidor domiciliados em mesmo município) e quinze entre ausentes (tempo misto: proposta de Lafayette – contar em dobro o tempo que faltava, assim: ficou presente oito anos, faltariam dois, e um dos dois se muda, então duplica o que falta, para quatro, de ausente. Isto porque na época o tempo era dobrado para ausentes; hoje, o tempo deveria ser multiplicado por 1.5), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, além de justo título e