Noções de Penal
DIREITO PENAL
ORDENAMENTO JURÍDICO PENAL
A ordem jurídica do direito penal advém das fontes de produção ou do conhecimento. O Código Penal, Decreto-lei 2.848, de 1940, alterado pela lei 7.209, de 11.7.84, e o principal ordenamento penal, e junto a ele, estão as principais leis penais do Pais.
Fontes do Direito Penal - A fonte que produz o direito e o Estado, a fonte material.
A lei é a única fonte formal imediata do direito penal, pois não ha crime e nem pena sem previa lei.
Há, também, as fontes mediatas que são:
a) O costume - regra de conduta de pratica geral, constante e uniforme;
b) A eqüidade - que é a correspondência jurídica e ética perfeita da norma as circunstancias do caso concreto a que e aplicada. Exemplo e o perdão judicial, em que o juiz, mesmo provada a culpa, pode deixar de aplicar a pena.
c) Os princípios gerais do direito. Ocorre sua aplicação nas hipóteses onde a conduta de determinada pessoa, embora típica, não pode, em razão da consciência ética e as regras do bem comum, ser passível de punição. Tais principias são os da igualdade, legalidade, etc.
d) A analogia - Não pode ser aplicada para prejudicar, só em beneficio do acusado (in bonam partem).
Ainda temos a doutrina, a jurisprudência e os tratados e convenções, que muito interessam e ajudam na interpretação e aplicação do direito.
CONSTITUIÇÃO E DIREITO PENAL
O direito penal, como todos os ramos do direito, tem sua base na Constituição - Federal, de onde provém suas linhas mestras. A Carta Magna, no Art. 22, I, da competência exclusiva a União para legislar sobre direito penal, e ao mesmo tempo, no artigo 52, assegura diversos direitos ao indivíduo, relativos a aplicação do direito penal, como os relativos a prisão, a pena, a inviolabilidade do domicílio, tortura e tratamento desumano, instituição do Júri, legalidade das penas e delitos, punição da discriminação de direitos, crimes afiançáveis, etc ...
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO