noções de impenhorabilidade
Penhora é uma apreensão judicial por parte de um Solicitador de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face, a um credor. Até então, o bem permanece na posse do devedor, mas uma vez iniciado o processo de cobrança judicial, o devedor perde o direito de dispor dos seus bens. Para garantir o pagamento, o produto da penhora vai para hasta pública, o tribunal vende os bens e, com o produto da venda, paga ao credor.
2. Bens Impenhoráveis
Existem bens que são penhoráveis e bens que não o são. A lei processual civil reza, conforme o artigo 648 que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis". Assim, é o Código de Processo Civil que limita a penhorabilidade ao arrolar os bens objetos desta constrição judicial. Arrola, através do artigo 649, quais são os bens absolutamente impenhoráveis, ou seja, aqueles que em hipótese alguma podem ser penhorados:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de