NOVO RITO DO J RI POPULAR
Da Instrução Preliminar
A Lei 11.689/08 impõe um novo rito, específico para os processos de competência do júri: instrução sumária-preliminar.
Oferecida e recebida a denúncia (ou queixa), o acusado será citado para oferecer resposta escrita em 10 (dez) dias – contados da efetiva citação válida.
Em caso de inércia, será nomeado defensor para fazê-lo (princípio da defesa efetiva).
Ultrapassada a fase da defesa prévia, abre-se vista à acusação "sobre preliminares e documentos", para manifestação em 5 (cinco) dias.
São inquiridas as testemunhas, seguindo-se diligências em, no máximo, 10 (dez) dias.
Audiência de Instrução
Haverá uma audiência de instrução na qual vigorarão os princípios da oralidade e da concentração dos atos.
A instrução deverá obedecer a uma ordem e, de acordo com ela, serão inquiridos:
A vítima (se for possível) e as testemunhas; peritos, para esclarecimentos (quando requerido); os envolvidos na acareação, reconhecimento de pessoas e coisas; e, apenas ao final, o acusado (sendo interrogado já conhecedor das provas que foram produzidas em seu desfavor).
Audiência de Instrução
Após, devem vir os debates orais, tendo as partes 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, para promoverem seus argumentos; havendo assistente de acusação, terá 10 minutos, depois do autor da ação.
Neste caso, o tempo da defesa será estendido por igual período (10 min.). A decisão sobre a pronúncia deverá ser prolatada na própria audiência ou, excepcionalmente, em 10 (dez) dias.
Audiência de Instrução
Pretende-se que não seja adiado nenhum ato e, sendo necessário, serão conduzidos coercitivamente os que deveriam comparecer à audiência, mas não o fizeram.
O prazo para conclusão da instrução será de 90 (noventa) dias.
Caso não seja cumprido, caracterizando excesso, poderá acarretar a soltura do acusado preso, dependendo de cada caso.
Pronúncia
A fundamentação do Magistrado, quando da pronúncia, permanece restrita, ligada agora ao juízo positivo de