novo juri
O pedido foi negado pelo Juiz a quo, fazendo com que a defesa dos acusados ingressasse com inúmeros recursos, sempre no pedido de que fosse realizado novo júri, nos termos dos supracitados artigos, do revogado diploma processual penal, até que se chegou no STF, e tivemos na data de 10 de dezembro de 2013, nova decisão, negando mais uma vez provimento aos apelos dos réus.
Não nos cabe aqui, discutir a inocência ou culpa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina, nem ao menos ingressar no mérito do júri já feito, o que se analisará são as recorrentes negatórias ao pedido de novo júri, se estão ou não corretas, de acordo com a legislação vigente e a doutrina.
Em síntese os apelos por novo júri, vem sendo negados sempre sob as mesmas alegações, de que a previsão dos artigos 608 e 609, foi revogada quando da entrada em vigor da lei 11.689, em agosto de 2008, e que por ser norma de caráter processual, seria regida pelo princípio do tempus regit actum, e entrando em vigor imediato, aplicando-se a nova regra mesmo a processos em curso e desta forma, não sendo admitida que a lei retroaja em benefício do réu, como ocorre quando da revogação de lei penal. Sendo interessante citar parte do acordão do Recurso Extraordinário 752988/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.
Ora, nos termos do art. 2º do CPP, “ a lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Desse modo, se lei nova vier a prever recurso antes inexistente após o julgamento, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição de novo