Novas relações de trabalho
O mercado globalizado tem gerado grandes mudanças de ordem social, política e econômica, afetando diretamente as relações de emprego, tendo em vista que o mercado consumidor tornou-se mais exigente em busca de alta qualidade e preços baixos, gerando novas formas de contratação, que precarizam as relações de trabalho e abandonam sua função social. Daí surge à flexibilização do direito do trabalho, muitas vezes com total desrespeito ao direito legislado, deixando a sua regulamentação para a negociação entre empregados e empregadores.
O contrato de trabalho guiado pelas regras da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho gera uma grande carga de tributos, contribuições e encargos trabalhistas, razão pela qual, os patrões e empregados se valendo de aberturas oferecidas pela legislação não específica do trabalho para empreender outras formas de arregimentação de mão de obra: a formação de sociedades simples, a contratação de prestadores de serviços individuais transformados em pessoas jurídicas e a terceirização de serviços. Para Euclides Alcides ROCHA, a TERCEIRIZAÇÃO representa "um processo de evolução dos meios de produção, necessário em estágios do desenvolvimento econômico, em que empresas optam por entregar a terceiros, a execução de determinadas tarefas ou fases do processo produtivo". O grande problema descrito, de forma irretocável pelo referido autor, é o desvirtuamento da terceirização, que passou a ser utilizada desenfreadamente, disseminando a prática do mero fornecimento de mão-de-obra, que tem como reflexo a exploração do trabalhador. Ou seja, muitas vezes a terceirização é objeto de fraude que o empregado aceita por falta de opção ou por uma proposta de salário nominal maior. Quando o empregado terceirizado se submeter à subordinação (jurídica ou econômica), exclusividade e jornada determinada, o vínculo trabalhista será reconhecido e fica configurada a fraude na terceirização. Além disso, na