Nova Lei Agrária 8.629/93
O principal instrumento para realização da Reforma Agrária é a desapropriação para fins de Reforma Agrária dos imóveis que não cumpram a função social, de competência da União.
Nos requisitos expostos na Constituição Federal o Art.
186 mostra que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Foi especificar aquilo que foi estabelecido pela
Constituição de 1988.
Por exemplo, o Art. 9º da Lei 8629/93 nos §§ 1ª a 5ª especifica o art. 184, onde contempla os dois princípios informadores para desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária, que são:
• Função social, como elemento fundamental do direito de propriedade.
• Prévia e justa indenização.
O Art. 184 da Nova Lei Agrária 8629/93 especifica que
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização, resgatáveis no prazo de até vinte anos.
No § 6º da Lei 8629/93 trata-se da desapropriação por trabalho escravo. Nas razões, diz pode ser desapropriado por outro motivo: inobservância das leis trabalhistas. Isso fundamenta o argumento de que a desapropriação não se restringe às questões de produtividade.
Apesar da Constituição dar meios para a concretização
da reforma agrária no Brasil, na realidade isso não ocorre. Já que o Art. 185 mostra que são impossíveis desapropriação para fins de reforma