Imoveis rurais
5.1. Pelo Estatuto da Terra
Pelo Estatuto da Terra os imóveis rurais eram classificados como: propriedade familiar, minifúndio, latifúndio e empresa rural.
- Latifúndio: conceito e espécies
É o imóvel rural que, com área igual ou superior ao módulo rural, é inexplorado ou explorado inadequada ou insuficientemente, ou ainda porque tem grande dimensão a ponto de ser incompatível com a justa distribuição da terra.
Classificação - Nas próprias definições do Estatuto da Terra, há dois tipos de latifúndio: o latifúndio por extensão e o latifúndio por exploração.
“Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
........................
IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
V - "Latifúndio", o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
..................”
O latifúndio por extensão ou por dimensão está definido na letra “a” do inciso V do artigo 4º do Estatuto da Terra, dizendo ser o imóvel rural que “exceda à dimensão máxima fixada na forma do art. 46, § 1º, alínea “b” desta mesma lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine”.
O art. 22, II, do Decreto 84.685/80, ao regulamentar o disposto nos artigos 40 e 46 da lei 4.504/64, com redação nova e mais clara, passou a classificar o latifúndio por dimensão como sendo o imóvel rural que exceda a seiscentas vezes o módulo fiscal.
Latifúndio