Direito

6737 palavras 27 páginas
FACULDADE CATHEDRAL
CURSO DE DIREITO
DIREITO AGRÁRIO
Prof. Vilmar A Silva
AULA – IMÓVEL RURAL
____________________
1. IMÓVEL RURAL:
1.1 - Definição legal:
O legislador pátrio se encarregou de definir o imóvel rural. No nosso ―Código Agrário‖
(Estatuto da Terra = Lei no 4.504/64), o art. 4º assim o define:
Art. 4º, I - Imóvel rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada.

A Lei no 8.629/93 (reguladora do capítulo da Política Agrária da CF/88) dispõe, em seu artigo 4º, I que:
―Imóvel rural — o prédio rústico de área continua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar á exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;‖.

Nota-se que há quase nenhuma diferença na definição legal de 1964 e da lei 8.629/93.

1.2 - CRITÉRIO DE CONCEITUAÇÃO:
O critério básico estabelecido nas definições legais é a destinação do imóvel. Assim, é a área de terras, qualquer que seja a sua localização, que se destina á atividade agropecuária. Isto significa dizer que, pelos critérios inseridos nos textos legais, o elemento diferenciador é a atividade exercida no imóvel. Portanto, o imóvel, mesmo localizando-se no perímetro urbano, mas sendo destinado à produção agropecuária, para os fins do Direito Agrário, é classificado como rural. Da mesma forma, fato de um imóvel localizar-se fora do perímetro urbano, mas não tendo finalidade agropecuária, não se enquadra nos conceitos de imóvel rural. Ex. área utilizada para uma igreja, escola, posto de gasolina, etc.
Estes critérios fogem da visão civilista onde a diferenciação se dá pela localização.
Porém, para fins tributários, o legislador adotou outro critério, o da localização do imóvel. Assim, o artigo 29 do Código Tributário Nacional (Lei Complementar no

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