Notariado
Borges Araújo, A. M. Prática Notarial. Almedina Coimbra, 2000.
Ferreirinha, F. N.; Neto, Z. Manual de Direito Notaria. Almedina Coimbra, 2005
Introdução
Com o desenvolvimento deste tema, pretende-se dar a conhecer quais as causas de nulidade dos instrumentos notariais e o modo como as mesmas podem ser sanadas.
Para conseguirmos entender todo o desenvolvimento futuro é necessário remeter a definição do conceito de nulidade à Teoria Geral de Direito Civil.
A Nulidade é uma forma de invalidade de um acto jurídico, caracterizada por irregularidades de elementos essenciais que determinam a insusceptibilidade para produzir os efeitos jurídicos esperados.
Quando remetida e aplicada aos actos notariais, aos instrumentos públicos lavrados pelos Notários e aos documentos particulares lavrados pelos Solicitadores e Advogados, a verificação de nulidade implica que o documento em questão fique privado da sua eficácia e aplicabilidade legal.
É necessário referir ainda que a invalidade pode apresentar duas formas, uma mais gravosa que remete para a nulidade, conforme o Legislador prevê no Código Civil no Art. 286 e outra menos gravosa que remete para a anulabilidade conforme o Legislador prevê no Código Civil no Art. 287.
No entanto no que refere aos instrumentos e aos actos notariais o regime da anulabilidade não se aplica, o instrumento só pode ser considerado como válido ou como nulo.
Desenvolvimento
A Nulidade
Prevista pelo Legislador no Art. 286 do Código Civil o regime da nulidade indica que:
* É invocável a todo o tempo. * É invocável por qualquer interessado. * Tem de ser declarada judicialmente.
No que refere à nulidade existe a necessidade de distinguir dois tipos de nulidade, a nulidade de fundo e a nulidade de forma. a) Nulidade de fundo – Aplica-se ao negócio em si, o negócio jurídico concreto que se transcreve em documento. Por exemplo comprar um terreno na lua. É um negócio nulo no que refere