Notariado
NOTARIADO
1. A FUNÇÃO NOTARIAL A função notarial constitui um “ramo de direito” que desempenha, na vida real, um importante papel social: por aí passa o enorme tráfego das mais importantes decisões de direito privado. O Código do Notariado tem uma função essencialmente “adjectiva” que o aproxima dos códigos de processo. A matriz da função notarial é naturalmente, a lei civil, designadamente o Código Civil. O notariado português integra-se no sistema designado por notariado latino que se rege por um certo número de princípios fundamentais entre os quais relevam o reconhecimento de fé pública aos actos praticados pelo notário, com as inerentes consequências a nível do valor probatório dos documentos, e um apreciável grau de autonomia funcional. Através do D.L. 26/2004, de 4 de Fevereiro, operou-se a reforma do notariado, consagrando-se o sistema do notariado latino, correspondente ao sistema jurídico romanogermânico ou de civil law. Diferentes deste sistema são os notariados anglo-saxónico ou de common law e o notariado administrativo ou funcionarizado. Nos locais onde se pratica o notariado anglo-saxão, os agentes notariais – notaries, solicitors ou barristers – não são “public officers”, são apenas profissionais livres, inteiramente alheios à confecção dos documentos, que lhes são apresentados, já elaborados, a fim de que eles certifiquem que as partes compareceram perante si e que aceitaram o seu conteúdo. Neste sistema, a figura do notário, surge como notáriocertificador, sendo a autoria do documento sempre imputada às partes, não havendo, assim, lugar à distinção entre documentos públicos e privados. No actual sistema jurídico português, designadamente na definição da lei – Art. 1º do Estatuto do Notariado – o notário é o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública, e é simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu