Normas Jurídicas
A norma jurídica é meio essencial de expressão do direito. É certo que o direito não se esgota na norma, mas ela tem importância central na regulação dos comportamentos sociais.
A vida do homem é, em grande medida, determinada por vasto complexo normativo: regras morais e religiosas, consuetudinárias, técnicas e de etiqueta estabelecem direitos e obrigações, introduzindo pautas de conduta que limitam as paixões, os instintos e os interesses. Nas sociedades complexas da nossa época, porém, as regras jurídicas exercem papel fundamental, contribuindo para reduzir o grau de incerteza nas interações humanas. Possibilitam a estabilidade das expectativas, garantindo a previsibilidade das ações sem a qual a sociedade tenderia a desintegrar-se.
Normas jurídicas são diretivos vinculantes, com caráter de imperatividade, que permitem a decisão dos conflitos. Constituem diretivos vinculantes porque têm o sentido de obrigatoriedade, a ninguém sendo dado furtar-se às suas prescrições.
Além disso, a norma é para o jurista o ponto de partida para decidir os conflitos existentes. Com base nela é possível qualificar as condutas como obrigatórias, proibidas e permitidas. Fundando-se na lei o intérprete não decide, atendendo a preferências individuais, mas segue critérios previamente fixados.
A teoria jurídica tem procurado distinguir os elementos que compõem a norma jurídica. A hipótese normativa ou tipo legal – fattispecie em italiano e Tablestand em alemão – consiste em uma situação de fato, comportamento ou ocorrência natural à qual é imputada certa conseqüência. Sempre que ao fato abstrato da norma corresponder dado comportamento no plano da realidade, o agente deverá suportar as conseqüências do ato praticado.
Hans Kelsen
No pensamento jurídico tradicional, tais conseqüências eram vistas como um mal a ser aplicado ao sujeito que violasse a norma. Para Kelsen, a sanção é elemento característico da norma jurídica. O indivíduo somente