Normas Jurídicas
As normas jurídicas são o objeto do Direito, a forma pelo qual ele se expressa. São prescrições, mandamentos, determinações que destinam-se a introduzir a ordem e a justiça na vida social. Possuem imperatividade (caráter obrigatório da norma e dever jurídico de seus destinatários se submeter a ela) e garantia (existência de mecanismos institucionais e jurídicos que assegurem o cumprimento da norma ou a imposição de consequências ao seu descumprimento).
Somente quando uma sociedade é entendida como uma ordem normativa da conduta dos homens em si é que ela pode ser concebida como objeto diferente da ordem casual da natureza. Só então é que a ciência social pode ser contraposta à ciência natural.
A criação do Direito pode dar-se por meio da repetição ou decisão. A repetição dará surgimento aos costumes (direito consuetudinário) e a decisão através das jurisprudências.
CLASSIFICAÇÕES DAS NORMAS
1) QUANTO À HIERARQUIA: O sistema jurídico é um sistema hierárquico no qual no topo encontra-se a constituição. Normas Constitucionais são criadas pelo poder constituinte originário e reformador e, normalmente, estarão integradas à uma Constituição escrita e rígida. As normas contidas na Constituição são dotadas de supremacia e superioridade jurídica. As Normas Infraconstitucionais são todas as demais normas do ordenamento jurídico editadas pelos poderes constituídos
2) QUANTO AO GRAU DE IMPERATIVIDADE: As normas jurídicas de ordem privada prescrevem condutas, instituem direitos, atribuem faculdades mas admitem a autonomia da vontade das partes. As normas de ordem pública são instituídas em razão do interesse público, ou seja, não são sujeitas ao afastamento por convenção das partes envolvidas. Nenhuma vontade pode dispensá-lo de tal conduta, salvo a mudança da própria norma.
3) QUANTO À NATUREZA DO COMANDO: Normas preceptivas (comandos prescrevendo ação positiva – ex: o voto é obrigatório), proibitivas (vedam determinada ação) e permissivas