Normas jurídicas: conceito, sentido complexo e relações juridicas
Seguindo esse raciocínio, podemos afirmar que "as normas juridícas são expectativas contrafáticas, institucionalizadas e de conteúdo generalizável". Distinguimos então, no que concerne o objeto do discurso ângulo pragmático, as mensagens em dois níves: cometimento e relato, muito embora não transmite apenas informações, mas impõem também um comportamento.
O primeiro expressa a relação metacomplementar de autoridade/sujeito, sendo responsável pelo caráter vinculante, imperativo da norma jurídica, uma vez que se utiliza de funtores (operadores lingüísticos) como “é proibido”,” é obrigatório”, “é permitido”, entre outros que podem estar implícitos ou explícitos. O relato da mensagem normativa é constituído por descrição da ação e de sua condição (hipótese normativa, fact spcies) e da conseqüência, ou seja, o dever-ser da conduta. A hipótese normativa é composta pela ação, que é interferência voluntaria do homem no curso da natureza, pode ser positiva (ato) ou negativa (omissão), e pelo fato, que pode ou não ter interferência da vontade humana, porém quando há, o fato é isolado por ato de abstração. A fact spcies independe do comprimento ou descumprimento da ação esperada