direito

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Introdução ao Estudo do Direito

1.1 Noções Preliminares
O direito resguarda, defende, ampara, protege e serve o indivíduo em todos os momentos. Agimos ou abstemo-nos de agir de alguma maneira no que diz respeito ao Direito. Ele regula as relações dos indivíduos em sociedades, se apossa do sujeito e o mantem sob proteção, mas o considera parte da sociedade. Imagine um homem só no mundo, vivendo isolado em uma ilha. O direito parece não interferir na vida desse cidadão, pois estabelece uma distinção entre as atitudes possíveis, separando as justas das injustas e ninguém a rigor, pode nelas interferir.
Ao contrário, se de um momento para outro desembarcarem naquela ilha quarenta pessoas que venham a se organizar em pequenos grupos. Mesmo que cada qual cuide de suas necessidades e interesses, a qualquer momento poderá haver interferência da atitude de uma relação ao interesse de outrem e poderá prevalecer o direito do mais forte, originando um conflito.

1.2 Distinção entre Moral e Direito
O homem solitário na ilha convive com sua consciência, com seus pensamentos, com sua religião. Nesse aspecto é necessário estabelecer um limite entre a esfera da atividade do estado e uma esfera própria da liberdade individual. Não serão as regras do direito que regerão as atitudes desse homem, mas as suas atitudes serão regidas pelas regras ditadas por sua consciência. Não matará um animal que lhe é útil.
O juízo moral pressupõe um ponto de vista voltado para o interior. A moral impõe ao sujeito uma escolha entre as ações que pode praticar, mas diz respeito apenas ao próprio sujeito. No caso do indivíduo que vive em sociedade, o direito leva a confronto vários atos diversos de vários sujeitos. A moral é unilateral e o direito é bilateral. A moral indica um dever mas não impõe regras. O descumprimento da regra de direito implica sanção e repressão externa e objetiva. De um lado, impõe-se uma obrigação, de outro, atribui-se uma faculdade ou pretensão.

1.3 Os

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