Teoria da Relação Juridica
Os juristas alemães se referem a 3 momentos brilhantes da história jurídica universal
1º jurisprudência clássica com imperador Augusto na Roma Antiga
2º escola dos glosadores e comentarista, sec XI, na Bolonha, monges e universidades começam a surgir
3º escola pandectista germânica ou pandectismo, meados do séc XVIII até a 1ªGM, auge no séc XIX e no séc XX e até a 2ª GM são apenas pandectistas “atrasados”
- pandectas: nome grego correspondente ao Digesto, significa a mesma coisa. É uma compilação de casos resolvidos pelos juízes.
- pandectismo recebe esse nome porque utilizam o Digesto para construir uma Ciência do Direito, mas inicialmente sem tanta preocupação com um purismo (como Kelsen com a Teoria Pura do Direito).
Jhering, Savigny e Windscheid são pandectistas. Windscheid é pai do código civil alemão (BGB – 1900) que influenciou diversos códigos civis até hoje.
Com o conteúdo das pandectas, elaboraram teorias, por exemplo, do que é posse. Tinham objetivo de criar o pensamento jurídico. No Brasil, o Augusto Teixeira de Freitas é exemplo de um pandectista brasileiro, encarregado pelo império de elaborar compilações de legislação. O código de 1916 teve um misto de costumes brasileiros com as ordenações portuguesas.
Teixeira conhecia o pensamento dos alemães e também teve a função legislativa dirigida a si, por isso elaborou as compilações. Influiu no 1º código civil (1916), mesmo sendo elaborado por Clóvis Beviláqua.
Jusracionalismo – alguns autores citam que seria um 4º momento brilhante da história jurídica universal, nem todos concordam.
O CC/02 é dividido em “Parte Geral” e “” “Especial” por influência de Teixeira . Há três grandes teorias do pandectismo germânico:
1ª: teoria da pessoa em sentido jurídico (diferente da pessoa jurídica) → abrange pessoas naturais (físicas) como as pessoas jurídicas propriamente ditas (sociedades, associações, fundações.)
2ª: teoria do negócio jurídico – fato