Direito
Capítulo III
As relações jurídicas
§ 1º - A subjectivação das normas ou regras jurídicas
1 - O direito "objectivo"
Quando em traços gerais procurámos fazer compreender o que era o direito, começamos por localizá-lo na actividade social dos homens, qualificando-o em função de um valor, que resultaria da sua finalidade.
Nesta perspectiva o direito seria como um adjectivo; adjectivaria, qualificaria o comportamento humano.
Mostrámos depois que essa qualificação não se apresenta claramente à razão individual. Importa defini-la; e dessa definição se incumbe o Estado, ou melhor, os seus órgãos legislativos.
Do caminho percorrido se infere que o direito se pode encontrar naquilo que é justo, isto é, no comportamento enquanto qualificado como justo, ou passando dos factos qualificáveis para as normas em que se baseia a qualificação, no complexo de normas jurídicas que constituem o critério de valoração do comportamento humano em sociedade.
Esta última perspectiva, corresponde a situar o direito no plano normativo, a defini-lo como o conjunto de normas para mensuração e direcção e tutela do comportamento social dos homens, como que destacadas do objecto material que mensuram, ordenam e dirigem.
Para designar o direito como complexo de regras jurídicas, se utiliza a expressão, algum tanto equívoca, de "direito objectivo".
2 - O direito "subjectivo" e o dever
Mas é para qualificar e dirigir os factos da vida social que as leis existem.
Seriam letra morta se não se vivificassem ao contacto com a matéria que regulamentam e valoram.
Essa matéria, o objecto material do direito "objectivo", são as relações inter-humanas, os factos da vida social.
Referidas aos homens, as regras do direito objectivo, subjectivam-se na sua aplicação.
As regras jurídicas, como foi dito, reconhecem como lícita a actuação dos homens enquanto prosseguem determinados fins; neste sentido tutelam ou protegem a realização desses fins.
Os fins que o homem