Normas juridicas - nelson palaia
• São conhecidas quatro maneiras de empregar a palavra DIREITO: como norma; faculdade de aço; em relação à justiça e como ciência.
• DIREITO é definido como complexo onde se derivam todas as normas e obrigações a serem cumpridas pelos homens; resultando assim na organização social do meio.
• Surge o termo NORMA, que se caracteriza por ser um princípio de regra, um mandamento fundamental para o DIREITO. E também pode-se empregar o termo NORMA às permissões e atribuições de poder para análise e realização de algo, como por exemplo, uma norma de serviços ou jurídicas. A NORMA provem do juízo ou de uma proposição enunciativa, que por sua vez é o juízo expresso verbalmente.
• O juízo em questão decorre do julgamento (que se classifica como relação estabelecida pelo conceito).
• Os conceitos são representações de um objeto - ou de algo - através do pensamento. (Torna-se, por fim, algo IDEALIZADO).
NORMA ---> JUIZO ---> JULGAMENTO estabelecido através do ---> CONCEITO
• Por decorrer da NORMA, o juízo pode ser categórico. No mais, podemos classifica-lo de três maneiras distintas: O juízo de ser; de deve ser; de valor.
• O juízo de ser: julgamento sobre a existência em pensamento. De deve ser: pensamento que deve ser seguido, relacionado ao dever, refletindo em seu comportamento. De valor: Pensamento que envolve uma escolha ou eleição.
• Classificando as normas jurídicas: aquelas que impõem o dever e conferem os direitos. Sendo assim imperativas (impõe dever) e atributivas (conferem direitos).
1.5.1 Sistemas de Normas
• É definido por relação jurídica aquela relação que social que e disciplinada pelo Direito e pela norma jurídica, resultando assim na organização social de uma parte do dever com outra.
1.5.2 Normal Geral e Abstrata
• A norma jurídica é considerada abstrata por não regular um caso isolado. E abstrata por meio da sua interpretação.
• Por ser generalizada, a lei e aplicada a todos. Resultando no princípio