Normas internacionais no julgamento dos processos na justiça do trabalho
INTRODUÇÃO
No fim do ano de 2004, foi promulgada a EC nº.45/2004, após tramitar anos no Congresso Nacional. A emenda constitucional em questão diz respeito à tão aguardada reforma do Poder Judiciário, e trouxe profundas modificações à Carta Magna. Diversas foram as inovações promovidas pela EC. Nº.45/2004, como mudanças no Estatuto Constitucional da Magistratura; atribuição do efeito vinculante às ações diretas de inconstitucionalidade; instituição da súmula vinculante etc. Porém, no presente trabalho vamos nos ater somente à alteração e ampliação da competência da Justiça do Trabalho, com previsão no artigo 114[1] da Lei Maior, que possuía a seguinte redação, antes da EC nº.45/2004: Vejamos agora o teor da nova redação conferida ao mencionado artigo 114[2]: Anteriormente a competência da Justiça do Trabalho estava prevista no
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[1] “Art.114 Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorretes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de sua próprias setenças, inclusive coletivas.
§ 1º - Frustada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusrsando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultativo aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.”
[2] “Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as