Tribunal nuremberg
1 Gilberto Gomes Bruschi
Monografia elaborada para o crédito de Filosofia do Direito (Prof. Jacy de Souza Mendonça) no curso de Mestrado em Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em julho de 2002.
INTRODUÇÃO:
Nazismo e direito romano.
A recepção do direito romano na Alemanha, completada no século XVI, provocou o aparecimento de duas correntes entre os juristas daquele país: a) os germanistas sustentando que este fato importou em um verdadeiro desastre para o país, com o sacrifício dos genuínos elementos do direito popular; b) e os romanistas representados principalmente pela Escola Histórica do Direito, defendendo as vantagens do estudo do direito romano, apesar de ter sido esta escola a maior inimiga do direito natural, justamente por pregar a idéia de que o direito deve ser colhido no espírito popular espontâneo, a ponto de ser contra a idéia de se fazer um código civil, que seria um código de juristas contra o direito emanado do povo.
A recepção provocou na Alemanha protestos das diversas camadas sociais prejudicadas pelos conceitos romanos da propriedade, originando muitas revoltas camponesas. Os imperadores alemães consideravam-se continuadores do Império Romano e o direito romano vinha a ser assim também o "direito imperial" (Sacro Império Romano Germânico). Nas lutas entre o Império e o Papado ou com outros países que não admitiam esta idéia germânica de continuação de Roma, houve favorecimento ou sacrifício do estudo do direito romano, conforme os interesses de cada lado.
O Programa do Partido Nacional-Socialista (Nazista) de 1920, considerado “lei fundamental de todos os alemães” por seu caráter individualista e anti-social, propõe no art. 19 a "eliminação do direito romano que serve a uma ordenação materialista do