normas gerais direito
Tópicos que abordam o acórdão. No acórdão n°. xxxxx, o desembargador que restou vencido teceu Argumentos Lógico Jurídicos, fazendo analogia a outros casos e também trazendo a discussão algumas situações hipotéticas, onde ao final desta parte concluí “E como do ponto-de-vista lógico-jurídico não é admissível manter no registro o gênero feminino para alguém de prenome tão claramente masculino, o que resta, por aqui e por agora, é fazer a adequação final.“ tentando clarificar a situação e dar uma visão diferente, tentando defender a sua tese.
Ainda, saindo da esfera lógico-jurídica, o Desembargador falou sobre a desnecessidade da cirurgia, trazendo estudos realizados inclusive nos EUA, onde apontam vários riscos que a mesma pode trazer para a pessoa, sustentando que a exigência da cirurgia é totalmente descabida. Trouxe exemplos em sociedade de casos onde mulheres eram consideradas homem, sem sequer possuir “pênis”, como foi o caso das atletas X e Y..
Trouxe para a discussão as provas de identificação social, onde na sequência de fotografias apresentadas no processo, em todas elas a requerente esta ligada a pessoa masculina, desafiando inclusive os colegas desembargadores a analisarem detalhadamente as fotos. Ainda, fez análise sobre laudos psicológicos, onde a psicóloga também se posicionou desfavoravelmente a cirurgia, visto a mesma ser desnecessária. Igualmente, a Requerente possui uma companheira, com quem vive há mais de 10 anos.
Finaliza dizendo ser um descompasso absurdo entre o prenome e o sexo, trazendo isto vergonha e constrangimento a requerente.
Logo em seguida, no voto do desembargador luis felipe brasil, embasou sua tese em outro julgado que participou, sustentando em síntese, que a mudança de sexo será sempre apenas aparente, pois mesmo com a troca de órgãos, os novos nunca terão a mesma funcionalidade, acontecendo em verdade apenas uma adequação do registro civil a realidade da pessoa.
No caso do processo,