IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO
CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Aluno:
03 de abril de 2014.
SEMINÁRIO IV – IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
Questões
1.
Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria?
Resposta: Como ensinava o mestre Geraldo Ataliba o estudo do direito tributário deve partir da Constituição e em nossa questão a resposta encontrase na lei máxima.
As imunidades tributárias são limites ao poder de tributar. Em sabias palavras o professor Roque Antônio Carrazza nos ensina que imunidade é competência tributária negativa, ou seja, trata-se de delimitação do campo tributário de forma negativa.
O ilustre professor Paulo de Barros Carvalho 1 desenha a imunidade como normas de estruturas, seguindo na linha de que se tratam da incompetência das pessoas políticas em instituir tributos.
Importante transcreve as palavras do mestre, notemos: a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição
Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas. grifo nosso.
Em nosso olhar a imunidade é sim limitação, freios ao legislador na invasão demasiada no patrimônio particular. Pesamos que as imunidades sejam garantias aos contribuintes e aos cidadãos de uma forma geral.
Por fim, devemos estudar a carga axiológica que está por traz de cada imunidade, cada palavra que o texto constitucional trouxe proibindo o legislador/fisco de invasão patrimonial.
1
Carvalho, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 23. Ed., p. 236.
No que tange a diferenciação de imunidade, isenção e não-incidência temos o
seguinte