esquema petições
Análise jurisprudencial sempre!
Peça sempre em terceira pessoa.
Que espécie de ação eu devo apresentar?
Código de Processo Civil
I – Processo de Conhecimento
II – Processo de Execução
III – Processo Cautelar
IV – Procedimentos Especiais
V – Disposições Finais e Transitórias
Ação – vai estar entre os livros I, II ou III
Quando eu sei que a ação vai se encaixar nesses livros?
PROCESSO DE CONHECIMENTO
Estado juiz reconheça ou declare seu direito.
Ex: menina que vai na Zara
Ação de Danos Morais – Processo de Conhecimento
Processo de Conhecimento
1. Comum
a) ordinário
b) sumário
c) sumaríssimo (JEC) (40 sal min, pessoa física, nao demanda prova pericial complexa)
2. Especial – para determinadas situações, existem determinadas ações. É um rito próprio.
Iniciam-se no artigo 890.
Ex: Arthur empresta 20 mil reais para o Prof e ele nao devolve.
Reconhecimento de existência de crédito – Processo de Conhecimento
Ação Monitória. Somente. Artigo 1.102-A
Ex: bateram no carro do Arthur
Reconhecimento de direito de indenização do Arthur – Processo de Conhecimento – Procedimento comum
Artigo 275 –
Ajuizamento de ação sumária de reconhecimento de indenização.
PROCESSO DE EXECUCAO
Documento – tem ou não força de título executivo?
Se tiver, o Estado não precisa reconhecer o seu direito de crédito.
O que confere a determinado documento força de título executivo?
A Lei!!
Deve-se analisar a lei, se naquelas pecas de documento, existe forca de título executivo.
Art. 585 – títulos executivos, não é exaustivo, é exemplificativo.
*Documento particular deve ser assinado pelo devedor + 2 testemunhas!
Ex: contrato de honorários advocatícios – art. 24 Estatuto da OAB (mesmo nao assinado por 2 testemunhas, é título executivo)
PROCESSO CAUTELAR
É uma situação de urgência?
Medida cautelar? ou Tutela antecipada?
Quando não houver semelhança entre a pretensão atual e a pretensão futura,