normas gerais do direito tributário
YANAÊ KARUENA MARTINS DE JESUS
NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTARIO
ANICUNS/GO
2014
YANAÊ KARUENA MARTINS DE JESUS
NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Trabalho de Direito Tributário apresentado ao professor Luciano Bellina do Curso de Direito da Faculdade Anicuns, como ferramenta na obtenção de nota da MB1.
ANICUNS/GO
2014
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Um dos aspectos da soberania do Estado é o do seu poder especial de penetrar nos patrimônios dos particulares. exigindolhes contribuições derivadas e compulsórias. Este poder é representado pelo poder de criar tributos, de estabelecer proibições tributárias, isto é, de emanar normas jurídicas tributárias.
O artigo 146 da Constituição Federal dispõe: Cabe à Lei Complementar:
I DISPOR sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II REGULAR as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III ESTABELECER NORMAS GERAIS em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(a) definição de tributos e de suas espécies;
(b) obrigação, lançamento;
(c) adequado tratamento tributário;
O poder fiscal é inerente ao Estado, e advém de sua soberania política, consistindo na faculdade do estabelecer tributos, de exigir contribuições compulsórias, a fim de poder atender ás necessidades públicas. Vulgarmente expressase como "Fisco" o poder de exigir tributos do Estado.
O Direito Tributário regula principalmente as relações jurídicas entre o "Fisco", como sujeito ativo, e o Contribuinte, ou terceiros, como sujeitos passivos; regula a cobrança e a fiscalização dos tributos.
A base do Direito Tributário é o TRIBUTO toda prestção pecuniária complusoria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilicito, instituida em lei e cobrada mediante atividade administratia plenamente vinculada.
O Direito