Teoria geral do direito-normas juridicas
NORMAS JURIDICAS
CONCEITO – VALIDADE – VIGENCIA – EFICACIA - ANTINOMIAS JURIDICAS DE 1º E 2º
GRAUS– CLASSIFICAÇÃO - CRITÉRIOS E METACRITÉRIOS DE SOLUÇÃO
CHRISTIANE HESSLER FURCK
1) CONCEITO
As normas são fenômenos sociais para estruturação do homem e pacificação da vida em sociedade, sendo certo que o direito é o conjunto de normas coativas válidas num estado.
Nessa linha, Tércio Sampaio Ferraz prossegue ao afirmar que, o conteúdo da norma é uma proposição de ordem prática, ou seja, uma orie ntação da conduta e do comportamento humano, uma regra a partir da qual a sociedade deve se guiar. “A norma jurídica é o instrumento elaborado pelos homens para lograr aquele fim consistente na produção da conduta desejada. A teleologia social tem portanto, um papel dinâmico e de impulsão normativa” (lhering)
Tércio de Sampaio Ferraz 1, nesse sentido, se manifesta da seguinte forma: Normas são, assim, imperativos ou comandos de uma vontade institucionalizada, isto é, apta a comandar. (...) Há de se reconhecer que a norma é seu critério fundamental de analise, manifestandose para ele o fenômeno jurídico como um dever ser da conduta, um conjunto de proibições, obrigações, permissões, por meio do qual os homens criam entre si relações de subordinação, coordenação, organizam seu comportamento coletivamente, interpretam suas próprias prescrições delimitam o exercício do poder etc.”
1
FERRAZ, Tércio Sampaio. Introdução do Estudo do Direito – Técnica, Decisão Dominação. Editora Atlas.
2007, São Paulo. Pagina 101.
Maria Helena Diniz, por sua vez, estabelece que a norma jurídica é uma norma de conduta, no sentido de que seu escopo direto ou indireto é dirigir a conduta dos indivíduos particulares, das comunidades, dos governantes e funcionários no seio do Estado e do mesmo Estado na ordem internacional. 2
O conjunto de normas, responsável, portanto, pela regulação e organização da vida do homem em sociedade