Normas antielisivas
Até poucas décadas atrás, imperava no Brasil o princípio da tipicidade cerrada, pelo qual a interpretação da norma jurídica deve ser feita de forma restrita. Prevalecia o entendimento de que a não ser que a autoridade tributária demonstrasse a ilicitude de qualquer dos atos praticados, o Fisco não poderia questionar seus resultados.
A elisão era, portanto, um ato lícito e permitido, diferente da evasão, que é um ato ilícito e não permitido. Devemos, antes de tudo, analisarmos as diferenças existentes entre elisão e evasão fiscal através de seus conceitos:
A elisão fiscal é entendida como a redução ou supressão de tributo por impedimento da incidência da norma tributária. É um ato lícito anterior ao fato gerador, logo, o tributo ainda não é devido.
Já a evasão fiscal é entendida como a conduta ilícita do contribuinte que se furta ao pagamento do tributo, reduz o valor devido ou não cumpre tempestivamente com o dever de pagar. Surge sempre após a incidência da norma tributária e vem geralmente associada às figuras do dolo, da fraude, da sonegação e da simulação.
Há duas teorias que tratam sobre a licitude da elisão: a primeira defende a possibilidade ilimitada de planejamento fiscal. Se a elisão for feita através de instrumentos jurídicos válidos, ela sempre será lícita. A segunda defende a ilicitude generalizada da elisão, que representaria abuso da forma jurídica escolhida pelo contribuinte para revestir juridicamente o seu negócio jurídico ou a sua empresa.
No começo dos anos 90, passou a prevalecer o entendimento de que determinadas operações praticadas pelos contribuintes eram excessivamente abusivas e deveriam ser desconsideradas. O Fisco começou então a combater a elisão fiscal, sendo as normas antielisivas criadas nesse panorama.
As normas antielisivas são aquelas que permitem ao Fisco desconsiderar condutas elisivas praticadas pelos contribuintes com o objetivo de economizar tributo, lançando-o tal como seria devido caso não