Norma jurídica
Fundamentação:
Artigos 5º, LXXVIII, §1º; 17, § 1º; 22, XXI, dentre outros da CF Artigos 41, parágrafo único; 242, 425, entre outros do CC Artigos 27, 51, 132, parágrafo único do CP Artigos 157, 628, 666, do CPP Artigos 91, 93, 126, 139, 140, entre outros do CPC Regra. Preceito legal ou regulamentar. Modelo. Ex.: normas diplomáticas.
NORMA CONVENCIONAL: Aquela que resulta de um acordo ou convençao.
NORMA INCRIMINADORA: (Direito Penal) - Aquela que define crimes e comina penas.
NORMA INTEGRANTE: Aquela que disciplina a aplicaçao de outras normas.
NORMA JURÍDICA: Preceito de direito abstratamente considerado; artigo de lei; prescriçao legal.
NORMA LEGAL: (Direito Civil) - Norma jurídica. Preceito contido em lei ou regulamento.
NORMAS COMPLEMENTARES: (Direito Tributário) - Sao os conjuntos de decretos que acompanham e regulamentam a legislaçao tributária.
VALOR: Força ou propriedade que tem um ato jurídico de produzir determinado efeito. Ex.: Valor da escritura, do casamento etc.
VALOR DA AÇAO: (Direito Processual Civil) - O mesmo que valor da causa.
VALOR DA CAUSA : (Direito Processual Civil) - É o valor monetário que se atribui a causa. (CPC - Art. 258)
VALOR DA CAUSA: Ver impugançao do.
VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL: Ver admissibilidade e.
VALOR DECLARADO: Aquele que o interessado faz constar no documento para efeito jurídico, independentemente de comprovaçao, pelo que, via de regra, esse valor passa a ser básico para o contrato, expresso ou implícito, ainda que de adesao.
VALOR DO CONTRATO: (Direito Civil) - É o valor pecuniário das obrigaçoes contratadas.
VALOR NOMINAL: Aquele que está declarado no título.
VALOR PATRIMONIAL: