Norma jurídica
O presente ensaio pretende atingir uma analise “Da Estrutura da Norma Jurídica” do jus-filósofo Miguel Reale, o direito é guiado pelo aspecto pragmático do fenômeno jurídico: as normas jurídicas devem ser produzidas levando em conta que o direito tem a função de regular as condutas humanas, nas suas relações intersubjetivas, induzindo os comportamentos necessários para concretizar valores positivados na Constituição, sendo que tais comportamentos e valores devem corresponder aos existentes no contexto da realidade social. A teoria da norma jurídica, segundo Hans KELSEN, fundamenta-se na distinção entre o sein (ser) e osollen (dever), ou seja, na existência do mundo físico, sujeito às leis da causalidade, e do mundo social, sujeito às leis do espírito, as quais, sendo leis de fins, podem ser traduzidas em normas.
Pelas regras jurídicas o Estado dispõe também quanto à sua própria organização. Em síntese, norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social. As expressões norma e regra jurídica são sinônimas, apesar de alguns autores reservarem a denominação regra para o setor da técnica e, outros, para o mundo natural.
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1. DAS NORMAS JURÍDICAS EM GERAL A norma jurídica é sempre redutível a um juízo ou proposição hipotética, no qual se pode calcular um fato (F) ligado a uma consequência (C), “Se F é, deve ser C.”. Os seguidores de Kelsen repudiam a ideia de que a norma jurídica venha ser um mandato, uma ordem, implicando na vontade do legislador com o desejo do indivíduo e, nesse caso, atuaria somente sobre uma pessoa, que seria objeto da vontade do legislador.
“É importante assinalar, logo de início, que já se encontra superada a distinção que outrora se fazia entre norma e princípio. A dogmática moderna avaliza o entendimento de que as normas jurídicas, em geral, e as normas constitucionais, em particular, podem ser enquadradas em duas categorias diversas: as normas princípios e as normas disposição. As normas