Norma juridica
A função distributiva visa o direito e obrigações entre partes bem como em situações jurídicas (marido, mulher, pai, filhos, tutor, etc) no direito privado. No direito público abrange poderes, competências, obrigações e funções. São essas funções, a defesa social e repressiva (norma penal), função coordenadora (norma de direito privado, direito internacional e de direito processual), função de garantia tutelar, de direitos e de situações (norma de direito processual e algumas de direito privado), função organizadora (norma de direito constitucional, de direito administrativo e de direito das sociedades civis e comerciais), função arrecadadora (norma de direito financeiro e fiscal), função reparadora (norma de direito de responsabilidades), etc. Uma norma pode ser destinada a várias pessoas, sendo assim denominada Norma Geral, ou seja, ela não se enquadra em casos específicos, mas sim abrange vários casos, situações diversas que se enquadrem no que está previsto na lei. A norma também pode ser considerada abstrata, quando prescreve de ação ou ato típico.
Outra classificação é a imperatividade da norma, porque ela está ligada a um comando impondo a um tipo de conduta que tem que ser observada, ou na mesma proporção quando se proíbe uma determinada conduta. A própria norma está vinculada a norma que dá sentido á mesma. A coercibilidade da norma confere a ela o poder de coação jurídica, ameaça de coação, ou a não coação efetiva, cabendo a essa característica o poder de se fazer cumprir a norma. Para toda norma é necessário haver um destinatário, sendo assim, todos são destinatários de uma norma, desde que enquadrados em fatos previstos na lei. Pode-se dizer que são