Norma juridica
Universidade Veiga de Almeida Introdução a Ciência do Direito Professor Paulo Santos
Norma Jurídica
Ana Clara Marques de Araújo
Ana Clara Marques de Araújo
1. Definição
Sendo objeto da ciência jurídica, a norma jurídica – ou regra de Direito, expressão atribuída por autores franceses – é estrutura fundamental do Direito objetivo, sendo a regra de conduta institucionalizada e imposta, adequada para se conseguir ordem nas relações sociais.
Importantes juristas atribuíram definições a norma jurídica: * “[...] norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.” (PAULO NADER). * “[...] certos esquemas ou modelos de organização e de conduta que denominamos normas ou regras jurídicas.” (MIGUEL REALE).
A regra jurídica, ao dispor sobre fatos e consagrar valores, é o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida da Dogmática Jurídica, ponto alto da aplicação da Ciência do Direito.
Na visão de KELSEN, a norma prevê genericamente um fato e impõe uma sanção a ele, a chamada proposição hipotética.
Já na visão de MIGUEL REALE, esta definição está incompleta, uma vez que essa estrutura lógica do juízo hipotético só engloba algumas categorias de normas, principalmente às normas de conduta, não se atendo às normas de organização. Nas normas de organização não há juízo hipotético, e sim categórico.
Para HERBERT HART, jusfilósofo inglês, a norma jurídica é idealizada como possuidora de dúplice estrutura, sendo composta por normas primárias e secundárias; a primeira que estabelece o dever jurídico, cria uma obrigação. Enquanto a segunda é subsidiária da primeira, apontam como normas primárias devem ser introduzidas no ordenamento jurídico, e não se limitam a estabelecer sanções. Ainda segundo HART, as normas secundárias abrangem três outros tipos de normas: de reconhecimento, de