norma juridica
Suas disciplinas das ações ou atos, em suas regras de conduta, funções formais do direito; ou seja, função distribuída pela qual a norma atribui, no direito privado deveres e obrigações entre as partes, e no direito Público; poderes; competências, obrigações e funções.
A Forma de suas normas pode ser: escritas (lei, tratados, regulamentado ) ; e não escrito (costumes princípios gerais do direito); estando a fonte da norma ; pode-e classificadas em a)legislativa b)Jurisprudência c)doutrina d)convencional e)consuetudinária , em função da ordem Jurídica que pertence podendo ser nacionais ou estrangeiras.
A Norma Jurídica é imperativa, porque contém um comando uma prescrição impondo um tipo de conduta que tem de ser observada, que estabelece uma forma organizada de ente Jurídico.
E a norma tem coerção onde o Estado pode através das autoridades Públicas ou da organização internacional executar o cumprimento, de sansão, pré-determinada utilizando força, ela é abstrata por ser uma norma positivada quando prescreve ação ou ato típico norma posta e não intentada.
Através do destinatário imediato, que são as pessoas a quais vão regular seu comportamento a partir das normas; (capazes e incapazes).
Destinatário, mediatos; É o próprio Estado, e quando provocados irão aplicar aquelas norma ex: os tribunais e órgãos Estatais etc. Na qual é uma Norma aplicável a todos , quando tem destinatários de várias pessoas e quando todas as pessoas capazes ou incapazes, que estiverem na situação prevista pela norma, podem ser titulares de direitos.