Norma Jur Dica
“A norma jurídica é, sem dúvida, uma norma de conduta, no sentido de que seu escopo direto ou indireto é dirigir o comportamento dos indivíduos particulares, das comunidades, dos governantes e funcionários no seio do Estado e do mesmo Estado na ordem internacional. (...) É a manifestação de um ato de vontade do poder, por meio do qual uma conduta humana é obrigatória, permitida ou proibida.” (p.26).
Classificação das Normas - IMPERATIVIDADE
1. Absoluta ou impositivas
2. Relativa ou dispositivas
2.1 Permissivas
2.2 Supletivas
Imperatividade absoluta ou impositiva
Abstenção ou o estado ou estado das pessoas, sem admitir qualquer alternativa vinculando o destinatário a um único esquema de conduta.
A imperatividade absoluta de certas normas é motivada pela convecção de que determinadas relações ou estado da vida social não podem ser deixados ao arbitrio individual, o que acarretaria graves prejuízos para a sociedade.
Imperatividade relativa ou dispositiva
Que não ordenam, nem proíbem de modo absoluto; permite ação ou abstenção ou supremo a declaração a vontade não existente.
PERMISSIVAS
Quando permitem uma ação ou abstenção.
SUPLETIVAS:
Quando suprem a falta de manifestação de vontade das partes. Essas normas só se aplicam na ausência de declaração de vontade dos interessados.
Uma norma dispositiva pode tornar-se impositiva, em virtude da doutrina e da jurisprudência.
Pelo art. 413 do Código Civil. A penalidade deve ser reduzida. Pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negocio .
AUTORIZAMENTO DAS NORMAS
Autorizamento é a garantia conferida ao lesado de compelir (obrigar) o violador da norma jurídica a cumpri-la ou a reparar o mal a ele produzido.
CLASSIFICAÇÃO – AUTORIZAMENTO
1. MAIS QUE PERFEITA – São as que por sua violação autorizam a aplicação de suas as sanções: - A nulidade do ato praticado, ou o restabelecimento da situação