AULA Norma Jur dica
NORMA JURÍDICA
Norma Jurídica
Conceito
– são padrões de conduta ou de organização social impostos pelo Estado, para que seja possível a convivência dos homens em sociedade.
São fórmulas de agir, determinações que fixam as pautas do comportamento interindividual.
É a conduta exigida ou modelo imposto de organização social.
É sinônimo de regra jurídica.
Norma Jurídica
A Norma Jurídica na Concepção de Kelsen:
Possui
duas partes – Norma Primária (que define o dever jurídico em face de determinada situação de fato). Norma Secundária (que estabelece uma sanção para a hipótese de violação do dever jurídico).
O Instituto das Regras Jurídicas para Cossio:
Concebeu
a estrutura como um juízo disjuntivo, em duas normas: Endonorma (corresponde ao juízo que impõe uma prestação ao sujeito). Perinorma (impõe uma sanção ao infrator, aquele que não efetuou a prestação a que estava obrigado)
Norma Jurídica
Diferenças
entre a norma primária e a norma secundária em Kelsen
1. Quanto aos sujeitos da relação: as normas primárias abarcam relações entre dois sujeitos quaisquer, já as normas secundárias implicam sempre uma relação com o Estado, único legitimado ao exercício da coerção.
2. Quanto ao conteúdo: as normas primárias estabelecem uma conduta a ser cumprida, enquanto as secundárias estabelecem uma sanção para o caso de descumprimento desta conduta; Norma Jurídica
Diferenças
entre a norma primária e a norma secundária em Kelsen
3. Quanto a relação temporal entre elas: as normas primárias são sempre um prius temporal em relação à secundária, porque é necessário o nascimento da relação jurídica que aquela prescreve, para que haja o descumprimento e a posterior sanção.
4. Quanto a relação delas dentro do sistema jurídico: a norma primária só adquire juridicidade com a existência de uma norma secundária que atribua sanção para o descumprimento da conduta que prescreve;
Norma Jurídica
Características da Norma Jurídica: